JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO OU APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Para se acolher os pedidos de absolvição e desclassificação, afastando a conclusão do Tribunal a quo, é necessário o reexame de provas, inviável na via eleita do habeas corpus. A suposta insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação deve ser verificada no recurso de apelação, meio próprio para o revolvimento dos fatos. - O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 por entender que o paciente se dedica a atividades criminosas. Para se afastar essa conclusão é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 172.717/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.4.2013; HC 206.142/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.4.2013. - O Tribunal a quo não apreciou a questão referente ao regime prisional. Dessa forma, é inviável a análise, diretamente por esta Corte, da referida matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente: HC 244.410/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/10/2013. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.574/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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