- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE REALIZADA PARA ASSEGURAR O EXAURIMENTO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO DELITO DE SEQUESTRO. INEXISTÊNCIA DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Praticada a privação da liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, reconhecida a atipicidade material da conduta, absolver o paciente da imputação relativa ao delito de sequestro, prevista no art. 148 do CP. (HC n. 35.536/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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