- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU NARRAR OS FATOS DELITUOSOS COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, DESCREVENDO O VÍNCULOS ESTÁVEL E PERMANENTE DOS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DAS CONDUTAS, BEM COMO A POSIÇÃO DA PACIENTE DE LÍDER DE ASSOCIAÇÃO E AUTORA INTELECTUAL DOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE INDICA, COM FUNDAMENTO NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, TER A PACIENTE COORDENADO TODAS AS EXIGÊNCIAS DE DINHEIRO REALIZADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS QUE ANALISOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AS ALEGAÇÕES, DEIXANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL PARA A SENTENÇA. 1. O trancamento da ação penal na via eleita é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. Da análise da inicial acusatória transcrita, observa-se que o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado pelo membro do Ministério Público estadual, que, além de individualizar a conduta de cada denunciado e descrever o vínculo estável e permanente da associação criminosa para a prática dos crimes, apontou a recorrente como a líder da associação e autora intelectual dos crimes supostamente praticados, não havendo falar em inépcia da denúncia. 4. Evidenciado na denúncia que o Parquet estadual fez referência à existência de diálogos telefônicos que colocam a paciente na posição de coordenação das condutas praticadas pelos demais corréus, os quais exigiam dinheiro de empresas que mantinham contratos com a prefeitura para a formação de "caixa 2", não há falar na inexistência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime. 5. As instâncias ordinárias entenderam suficientes os elementos de prova constantes do inquérito policial para a deflagração da ação penal; alcançar conclusão inversa mostra-se inviável na via eleita, carente de dilação probatória. 6. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 7. No caso, o magistrado singular, além de afirmar que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, refutou a alegação de inépcia da denúncia e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora concisa, examinou o necessário e possível na fase processual. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.636/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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