- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRONÚNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO POSTERIOR EM CRIME GRAVE. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Embora os pacientes tenham respondido à primeira fase do processo afeto ao Júri em liberdade, tendo sido a preventiva ordenada somente em sede de apelação, interposta contra sentença que os impronunciou, não há coação quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 3. A prática de crime grave - tráfico de drogas - cometido posteriormente ao sub examine e pelo qual restaram condenados os pacientes, é circunstância apta a autorizar a ordenação da prisão ante tempus, a bem da ordem pública, visando evitar a reprodução de fatos criminosos. 4. As circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos - em concurso de 8 (oito) agentes, de surpresa e em tese visando a posse do imóvel da vítima para lá estabelecer o comércio ilícito de drogas - também autorizam a constrição cautelar a bem da ordem pública. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem restado comprovadas - ao contrário, findou evidenciado que os pacientes voltaram a delinquir -, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a constrição. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.198/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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