- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADA COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. MULTA DO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese relativa ao excesso de execução, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 343.035/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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