- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.º 1.060/1950, não tendo a eventual concessão do benefício efeito retroativo. 3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 169.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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