JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PEDIDO DE AVOCAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC é o agravo interno na Corte de origem. Precedentes. 2. No caso, o pedido de avocação do recurso especial sobrestado na origem não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo regimental (arts. 258 e 259 do RISTJ). 3. Ademais, este Superior Tribunal, por meio do rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação." (REsp 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/3/2014). 4. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal. 5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 6. Agravo regimental conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.341.388/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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