JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 23.05.2012, julgou o REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. No julgamento, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas em repercussão geral, prestigiou-se o entendimento do Pretório Excelso de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional leva-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Caso em que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 19.9.2008, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 19.9.2003 estão prescritos. Há, pois, que reputar correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, do prazo quinquenal, por ter sido a ação ajuizada após a vigência da LC n. 118/2005. Agravo regimental provido, mediante juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp n. 1.173.643/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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