- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24/3/2004, adotou o entendimento segundo o qual, para os casos de devolução de tributos sujeitos a homologação, a prescrição do direito de pleitear a restituição ou compensação ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita. 2. No caso dos autos, a ação ordinária foi proposta em novembro de 2000, o que enseja a aplicação do entendimento acima, de modo a reconhecer que somente estão prescritos valores anteriores a novembro de 1990. Como a pretensão refere-se a valores anteriores tal período (agosto, setembro e outubro de 1989), não há valor a repetir, pois todos foram alcançados pela prescrição. 3. Nas razões de decidir do STF quando da análise do RE 556.621/RS, sob o regime de Repercussão Geral, pacificou-se a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência, tomando como fato relevante para a devida aplicação da prescrição a data do ajuizamento do feito, independentemente da natureza jurídica da contribuição tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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