- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é cediço, eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 4. Atende ao princípio do livre convencimento motivado sentença que adequadamente fundamentou a exasperação da pena-base nos antecedentes criminais, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade. 5. Para se reconhecer a participação de menor importância em favor do paciente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Inviável a aplicação da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 7. Na hipótese em exame, verificada a prática de roubo contra três vítimas, em concurso formal, a pena deve ser aumentada na fração de 1/5. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir o percentual a título de concurso formal para 1/5, devendo o Juízo da Vara de Execuções redimensionar a pena imposta aos pacientes. (HC n. 227.874/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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