- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA TODOS OS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR REDUÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a participação do impetrante-paciente nos delitos a ele imputados não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, idealizando-a e atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso. 2. O reconhecimento da participação de menor importância, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, mostra-se inviável na via restrita do habeas corpus, especialmente quando as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontram-se devidamente justificadas. 3. Evidenciado que o paciente teve a pena-base fixada no mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado, não há constrangimento ilegal, nem ofensa ao art. 29 do CP, pois inviável aplicar a reprimenda básica em patamar inferior ao abstratamente cominado. ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICABILIDADE AO COAUTOR. EXEGESE DO ART. 30 DO CP. ADESÃO À CONDUTA DOS CORRÉUS. REVOLVIMENTO DE PROVA. TRÊS DELITOS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO AO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O art. 30 do Código Penal, dita que: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 2. Ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime. 3. Para chegar-se à conclusão de que o paciente não aderiu à conduta dos coautores, que utilizaram arma de fogo para intimidar as vítimas do roubo, necessário o revolvimento do conjunto probatório colhido nos autos principais, providência vedada em sede de habeas corpus. 4.. Havendo o reconhecimento do concurso formal de crimes, decorrente da subtração de bens de três vítimas distintas, mediante uma mesma ação, ausente ilegalidade na aplicação do aumento de pena ao impetrante-paciente por essa circunstância, pois condenado por coautoria, em concurso de pessoas. Inteligência do art. 29 do CP. 5. Ordem denegada. (HC n. 147.939/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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