- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão cautelar na garantia da aplicação da lei penal, haja vista a fuga empreendida pelo acusado logo após o cometimento do delito. 4. O fato de o paciente ainda se encontrar foragido, segundo informações prestadas nos autos, reforça a necessidade de sua segregação cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.756/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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