JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, diante da possibilidade de adoção de outras alternativas para o caso de descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei Maria da Penha, dentre elas a decretação de prisão preventiva, não há que se falar em crime de desobediência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a atipicidade da conduta, absolver o paciente da imputação do crime do art. 330 do CP. (HC n. 298.473/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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