JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha admite requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito de desobediência. Precedentes. 3. Na espécie, o paciente foi denunciado pelo crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, porque teria descumprido medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima Neraci, de seus filhos e familiares, de frequentar a casa onde a vítima reside e guardar distância mínima de 300 (trezentos metros), conduta que não configura, de forma autônoma, o crime tipificado no art. 330 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal, na ação penal originária n. 020/2.10.0002990-8, em trâmite na Comarca de Palmeira das Missões/RS. (HC n. 299.165/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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