JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, prevista no Código de Processo Penal a prisão preventiva para o caso de descumprimento de medidas protetivas (art. 313, III), incabível a condenação do paciente pelo delito de desobediência, por atipicidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente em razão da atipicidade da conduta. (HC n. 298.121/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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