- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, prevista no Código de Processo Penal a prisão preventiva para o caso de descumprimento de medidas protetivas (art. 313, III), incabível a condenação do paciente pelo delito de desobediência, por atipicidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente em razão da atipicidade da conduta. (HC n. 298.121/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.