- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.447.391/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no AREsp 282.210/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2014; AgRg no AREsp 503.075/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014. II. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a "verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada a esta Corte Superior por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no REsp 1.416.351/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.377.482/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014; AgRg no AREsp 314.177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013; AgRg no REsp 1224734/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.091/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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