JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONCEITO DE FATURAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Inviável o Agravo Regimental cujas razões não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e se encontram dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.420.867/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no REsp 1.430.523/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2014; AgRg no AREsp 442.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; AgRg no AREsp 404.461/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2013. II. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o STJ já consolidou o entendimento de que a irresignação, quanto ao conceito de faturamento, para fins de incidência da contribuição para o PIS e COFINS, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado, nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. As razões do Agravo Regimental não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada e tecem considerações de mérito, acerca de suposta decisão com conteúdo diverso da proferida nos presentes autos, eis que o decisum recorrido não adentrou no mérito do Recurso Especial. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.397.461/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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