- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Há evidente descompasso entre o que pedido pela embargante em sua inicial do mandado de segurança e o provimento dado pela Corte de Origem. Com efeito, o pedido inicial não fez qualquer alusão à incidência da COFINS sobre os valores relativos às aplicações financeiras da sociedade cooperativa no mercado. Desse modo, o acórdão da Corte de Origem é, no ponto, ultra petita, havendo que ser reduzido aos limites da inicial, dele extraindo-se essa parte. 2. Por se tratar de recurso interposto pela sociedade cooperativa, deixo de aplicar o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral no RE n. 599.362 e no RE n. 598.085, julgados na sessão do dia 06.11.2014, onde se entendeu que as sociedades cooperativas têm a sua receita bruta submetida às contribuições ao PIS e COFINS, na forma da legislação em vigor. Isto porque a aplicação de ofício dos ditos precedentes implicaria reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e extrair a parcela ultra petita do julgado proferido pela Corte de Origem, especificamente a parte do julgado que determina a incidência da COFINS sobre as aplicações financeiras da sociedade cooperativa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.076.671/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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