- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRAS CONTRATADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que, "no que se refere à multa contratual objeto da reconvenção, noto que essa matéria não foi claramente abordada nas razões de apelação de fls. 431/442. Tanto é verdade que o item 3.2 trata, especificamente, do suposto descumprimento contratual pela recorrida" (e-STJ, fl. 378). 2. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial comprova a execução das obras e que não há outros elementos probatórios para afastar essa convicção. No caso, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a alteração do valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. Atesta-se, no entanto, que essa situação não ocorreu no caso em exame, em que os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 380.942/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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