JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVICÇÃO DA CORTE DE ORIGEM FIRMADA COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. É inviável a este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, desconstituir convicção firmada com base no acervo de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A intervenção desta Corte Superior, em relação aos honorários advocatícios, somente é viável nas hipóteses em que fixados em valor ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.717/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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