JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre proposições constantes na própria decisão judicial. Não diz respeito à contradição eventualmente existente entre decisões judiciais, nem entre a decisão embargada e uma súmula, como pretendido pelo recorrente. Precedentes. 2. É vedado sanar suposto vício de obscuridade existente em decisão anterior ao acórdão embargado. Trata-se de aplicação, por analogia, da Súmula 317/STF. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 160.677/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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