- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão. 2. Depreende-se, na espécie, a não ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não provimento do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, o que denota o nítido caráter protelatório e o intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 261.545/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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