- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C/C O ART. 299 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos de declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar, motivo pelo qual não há falar em violação do princípio da ampla defesa. 3. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica de nulidade levantada no recurso especial. Se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia e, a despeito da oposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e demonstrar, de forma objetiva, no que consiste o vício apontado, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 383.403/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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