- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E VALOR DO DIA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo manifesta-se fundamentadamente sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. - A análise das questões, objeto do recurso especial, exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Inviável o apelo nobre amparado na alínea "c" do permissor constitucional, quando não demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 322.005/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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