JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de que o prazo para o recurso de apelação teve início apenas com a juntada aos autos de carta precatória, porquanto não consta dos autos nenhuma informação sobre o cumprimento da carta precatória expedida para tal finalidade. Consta, sim, que, após a sentença, foi feita a intimação pessoal da defensora dativa nomeada e esta não manifestou vontade em recorrer. Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 486.363/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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