- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO A SELEÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO AFASTADO DO CERTAME POR REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Nota-se que, ao contrário do defendido pelo demandante, o mesmo foi reprovado em uma das fases do concurso, qual seja, a Pesquisa Social. Observa-se pelos documentos de fls. 281 e seguintes, que o Apelante passou à condição de reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ, após o surgimento de fatos novos relativos à pesquisa social, que culminou com a edição de dois atos administrativos para desliga-lo do curso de formação (fl. 289, IE 281) e licenciá-lo (fl.291, IE 281), sendo, portanto, despicienda a instauração de procedimento administrativo. Registra-se que o ato que declarou a insubsistência da 'nomeação do autor como soldado aluno' foi exarado em decorrência de ato administrativo proferido pelo Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP), que atestou a reprovação do autor no concurso público. Destaca-se que a época em que foi desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - 5ª Turma (CFSD V/13) e licenciado dos quadros da Corporação, o Apelante ostentava a condição de candidato no concurso público em questão, e não servidor militar como alega". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.722/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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