JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos de declaração. 2. É vedado à parte inovar em sede de embargos declaratórios, apresentando questões não abordadas no recurso especial. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.324.308/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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