- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES À PRESENTE VIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O real objetivo da Parte Embargante é o de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 2. Não pode ser apreciada na via dos embargos de declaração fundamento que enseja inovação de pretensão, não ventilada no momento oportuno. 3. A rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com resultado do julgamento, não é possível na via dos embargos de declaração 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 357.747/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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