- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte regional, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 471, e-STJ): "Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direito da Administração de revisar a forma de cálculo das horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem ora controvertida impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as instituições federais pessoas jurídicas de direito público são partes legítimas passivas nas demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedente: REsp 1.833.604/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Precedente: REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019. 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 505, I, do CPC e 884 do CC, não se pode conhecer da irresignação por ausência de prequestionamento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.642/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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