JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as instituições federais pessoas jurídicas de direito público são partes legítimas passivas nas demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedente: REsp 1.762.208/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 18/03/2013. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.734.055/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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