JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/1988. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO RESTRITA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial confirmando o juízo de admissibilidade, que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 400/STJ. 2. Discutiu-se nos autos a isenção de imposto de renda sobre os proventos advindos de pensão especial, instituída pela Lei 7.713/1988. O pedido foi julgado improcedente. Negou-se provimento à Apelação. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos. 3. A isenção do imposto sobre a renda concedida aos ex-combatentes, integrantes da Força Expedicionária Brasileira que tiveram participação nas operações bélicas realizadas na Itália durante a 2ª Guerra Mundial, não se dá unicamente em virtude da condição de pensionista ou reformado na qualidade de ex-combatente. Impõe-se a comprovação de que a reforma advém de incapacidade física ou invalidez nos termos da legislação referida. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o direito conferido à Agravante ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, está protegido sob pelo manto da coisa julgada material". Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os documentos acostados aos autos, embora demonstrem que o falecido instituidor da pensão tenha prestado serviços durante a Segunda Guerra Mundial, não comprovam que a pensão especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez, impõe-se a improcedência dos pedidos, devendo ser mantida a r. sentença proferida". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.276/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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