JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por dependente de ex-combatente falecido, com o objetivo de receber a pensão por morte integralmente e não apenas a cota de 1/3, já que suas irmãs não foram habilitadas para o recebimento e a esposa do instituidor da pensão também faleceu. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes: REsp 1.510.107/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015. 3. No caso em tela, ao analisar a Apelação interposta pela União, o Tribunal de origem deixou de analisar os requisitos das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, os quais devem ser aferidos não apenas no momento da concessão do benefício, mas também no da reversão. Transcrevo parte do acórdão (fls. 189-192, e-STJ): "O pai da autora faleceu em 08.06.1977, ou seja, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Logo, a demandante e a esposa do falecido ficaram enquadradas como dependentes de ex-combatente, nos termos do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, c/c os arts. 7.º, inciso II, e 26, ambos da Lei n.º 3.765/60, não podendo incidir, na hipótese em questão, a Lei n.º 8.059, de 04 de julho de 1990. Ora, tendo o ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988, aplica-se ao caso a Lei n. 4.242/63, que instituiu a pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um Segundo Sargento das Forças Armadas e fez expressa remissão, no art. 30, caput e parágrafo único, à Lei n.º 3.765/60, a ser, portanto, aplicada na concessão da pensão em tela. [...] 8. Compulsando os autos, constata-se que a autora percebe pensão por morte de ex-combatente, por reversão, em decorrência do óbito de sua genitora, ocorrido em 17.08.2004. Postula, por meio da presente demanda, o recebimento do benefício em sua integralidade, haja vista que as outras beneficiárias, suas irmãs Heilandy Albino de Souza e Heidenecy Glória Albino de Souza tiveram indeferidos administrativamente os seus requerimentos de habilitação para a percepção da aludida pensão, por já receberem pensões civis, que são inacumuláveis com a pensão especial de ex- combatente, a teor do estatuído noa Lei n.º 4.242/1963. Com efeito, inexiste embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão especial de ex-combatente a beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque, segundo o artigo 7.º da Lei n.° 3.765/60, c/c o artigo 39 do Decreto n. 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação), tampouco demonstrou interesse em fazê-lo, ou que, como no caso vertente, teve seu requerimento administrativo de habilitação expressamente rechaçado (evento n. 37 OFIC1). De todo modo, eventual habilitação tardia das outras filhas do ex-combatente, irmãs da autora, só surtiria efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, com a consequente redução do valor da pensão concedida na cota-parte integral à demandante. Assim, a mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar a habilitação das demais beneficiárias para tão somente ter direito à integralidade da pensão especial de ex-combatente, de onde se conclui que a autora faz jus ao recebimento de 100% (cem por cento) da pensão por morte, instituída por seu falecido pai, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, retroativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda". 4. Em vista disso, não é possível determinar a reversão pleiteada sem antes avaliar se foram preenchidos os requisitos previstos nas referidas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Tais requisitos, contudo, não podem ser analisados nesta Corte Superior em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que o órgão julgador promova a referida análise, com a consequente concessão ou rejeição do pedido. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.759.346/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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