- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA GUERRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Lei n. 5.315/1967, em seu art. 1º e respectivos parágrafos, define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que a documentação apresentada não faz qualquer alusão a cumprimento de possíveis missões de vigilância e segurança do litoral, além de não constituir meio de prova hábil a demonstrar a sua participação em operações bélicas durante o período da guerra, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, iniciativa inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.821.274/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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