- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 11/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DO ÚNICO FILHO DOS AUTORES. PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECÔNOMICA DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO FALECIMENTO. ADOLESCENTE COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a indenização de danos materiais por pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, considerando-se a condição social da família de baixa renda e a contribuição para o sustento que o filho poderia dar. 2. O termo inicial para pagamento de pensionamento mensal aos pais em decorrência da morte de filho menor é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser a partir dessa idade que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz (EREsp n. 107.617/RS). 3. O termo inicial do pagamento de pensionamento mensal aos pais é a data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento do filho menor quando este contar com mais de 14 anos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 372.859/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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