JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da concessionária em virtude da falha na prestação de serviço que provocou o óbito da vítima. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. Mostra-se razoável a fixação do pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo para os genitores da vítima falecida, que demonstraram ser dependentes econômicos da renda por ele auferida, reduzindo para 1/3 (um terço) a partir do dia em que completaria 25 anos até a data em que completaria 65 anos. 4. É moderada a reparação em danos morais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os pais da vítima em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 5. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 6 A concessionária de energia elétrica não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.483.628/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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