JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "2.1 Nulidade da CDA por ausência de notificação (...) No caso dos autos, não ficou demonstrado que tenha o contribuinte recebido os carnês de pagamento anteriormente ao seu respectivo vencimento, com informações para impugnação administrativa, mas apenas que ele foi notificado por edital. Evidenciada, assim, a ausência de comprovação da remessa de notificação simplificada regular, concedendo prazo para o exercício do direito à impugnação, forçoso o reconhecimento da ineficácia do lançamento, que não pode ser suprida mediante a publicação de um edital genérico que contém o nome de centenas de devedores, como no caso dos autos.(...) A ineficácia do lançamento compromete a legítima inscrição em dívida ativa. Apenas a dívida regularmente inscrita é que goza da presunção de certeza e liquidez, cuja prova, em sentido contrário, é do sujeito passivo. O controle do título executivo (CDA), nessa situação, pode ser realizado de ofício porque afeta a própria certeza da obrigação tributária resultante da lei. Como diz Paulo de Barros Carvalho, o controle da legalidade do crédito já constituído, a fim de ser inscrito em dívida ativa, 'é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidade substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha' (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO; p. 567; Saraiva, 28ª edição, 2017). A jurisprudência desta Corte entende que a não comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional Exequente enseja a nulidade do lançamento do crédito tributário, invalidando o título executivo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal, (...). Como a obrigação tributária permanece intacta, caberá novo lançamento, observado o disposto no art. 173, II, do CTN" (fls. 255-257, e-STJ). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.838/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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