- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. 1. "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;". Entendimento pacificado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, com o julgamento do REsp 1.129.938/PE (2ª Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 28.3.2012). 2. Características como a executividade do título, que é requisito essencial para a possibilidade jurídica da execução, constituem matéria de direito, não de fato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.235.799/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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