JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, todos do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/03; 186, 884 e 927 do Código Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem analisou a controvérsia apontada, exclusivamente, tendo por base legislação municipal, qual seja, art. 2º, § 1º, do Decreto n. 15.476/2007. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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