- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI ESTADUAL 43.574/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O recorrente não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. II. Ademais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo se observa dos fundamentos de que se serviu a Corte de origem para apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto-lei Estadual 43.574/2005), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AREsp 391.543/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.065/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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