- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Conforme descrito na decisão monocrática e no acórdão embargado, o Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento por entender que o ente público não o instruiu com peça essencial à compreensão da lide. 4. Por seu turno, o Recurso Especial foi considerado inadmissível sob o fundamento de que a análise quanto à essencialidade do documento faltante demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de valoração do mérito da pretensão recursal (isto é, a não configuração da prescrição do IPVA de 2006), como se vê, não constitui omissão, mas decorrência lógica da decisão que considerou que não se pode conhecer do apelo nobre. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 265.276/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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