JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSENTE. SÚMULA 281/STF. DISCUSSÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, III, da CF/88, admite a interposição de recurso especial nas causas decididas em "única" ou "última instância" pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas em suas alíneas. 2. O único recurso cabível da decisão denegatória é o agravo previsto no art. 544 do CPC, de modo que o agravo regimental subsequentemente interposto ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo. 3. As insurgências contra o reconhecimento da deserção ao primeiro recurso especial deveriam ser objeto de agravo próprio, interposto no prazo disposto no art. 544, caput, do CPC, contados da data em que publicada a decisão denegatória respectiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 553.205/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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