- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DO SINDICATO, REPRESENTANDO 04 (QUATRO) SERVIDORES, EM AÇÃO QUE VISA A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, DE ELEVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). II. "A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). III. Nos presentes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, afirmaram que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de honorários advocatícios, "está razoável levando-se em conta a singeleza da causa, bem como o pouco tempo despendido para o seu serviço, não representando, tal fixação, aviltamento ao trabalho realizado pelo advogado que patrocina a causa". Portanto, "quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). IV. Dadas as peculiaridades das circunstâncias fáticas da causa, delineadas no acórdão recorrido - a singeleza da matéria e o pouco tempo despendido para o trabalho -, não se mostra irrisório o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo Tribunal de origem, a título de honorários advocatícios, em juízo de equidade, em causa na qual o Sindicato representa quatro servidores, em ação que visa a progressão por titulação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.432/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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