JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. III. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, foram fixados, pela sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, reduziu a verba honorária a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando, principalmente, "a repetitividade e a singeleza da demanda, notadamente tendo a instrução limitado-se à prova documental". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente. Precedente do STJ: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, eis que os honorários foram fixados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão baixa complexidade e repetitividade da causa, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 606.484/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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