JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 41 DA LEI 8.666/93. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, não indicou o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente. Somente no Agravo em Recurso Especial houve indicação do art. 41 da Lei 8.666/93, em inovação recursal, além de o aludido dispositivo legal não guardar pertinência temática com os fundamentos do acórdão recorrido, que se refere a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. II. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). III. A apresentação de novas teses, em sede de Agravo em Recurso Especial, configura inovação das razões recursais, o que é insuscetível de análise, em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. IV. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 530.062/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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