- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO HC N. 277.396/SP. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 2. Os pedidos expostos no agravo em recurso especial estão prejudicados, uma vez que se trata de reiteração do exposto no habeas corpus n. 277.396/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 530.727/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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