JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEIS 9.718/98, 10.637/2002 E 10.833/2003. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Não foi debatido nos autos o conceito de insumos para efeito de creditamento nas contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas, limitando-se a Corte de Origem a exarar julgamento que afastou o referido creditamento. Silente a origem quanto ao ponto em sede de embargos de declaração, o tema deveria, portanto, ter sido levantado em sede de recurso especial por violação ao art. 535, do CPC. Não o foi. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. O prequestionamento necessário à admissibilidade do recurso especial exige mais que uma mera menção genérica ao que pleiteado pela recorrente. Há a necessidade de efetivo debate pela Corte de Origem em relação à questão posta. Não há como admitir um recurso especial que se debate contra um vazio argumentativo. 3. A discussão referente ao conceito de faturamento, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp 1017645/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/2010; AgRg no Ag 1421547/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/8/2012; AgRg no REsp 1224734/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/6/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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