- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO. EXAME. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado, quanto ao mérito, que se refere ao alcance da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não conheceu do recurso especial, por entender que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminente constitucional, à luz do Tema 69 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 574.706/PR (Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017). 4. Diante da ausência do exame de mérito da matéria debatida no recurso especial não admitido, não há como conhecer dos embargos de divergência, incidindo in casu o óbice da Súmula 315 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.562.209/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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