JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 269, INCISO II, C/C O ART. 330, INCISO I, AMBOS DO CPC E ART. 2º, ALÍNEA "E" C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "E" DA LEI N. 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 458 e 535 do CPC. 2. Os artigos 269, inciso II, c/c o art. 330, inciso I, ambos do CPC e o art. 2º, alínea "e" c/c parágrafo único, alínea "e" da Lei n. 4.717/1965, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 595.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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