- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que a associação preenche os requisitos para figurar como litisconsorte dos autores, além de ser constituída há mais de um ano. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre os arts. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, 47 e 283 do CPC não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.311.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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