- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA RESPOSTA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deve ser naturalmente realizado ao final da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Se o Juiz de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, se manifestou sobre as matérias apontadas na resposta à acusação que poderiam levar à rejeição da denúncia, não há que se falar em nulidade do ato judicial. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 76.029/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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